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O investidor anjo nas empresas optantes pelo Simples Nacional


O investidor anjo é uma grande oportunidade de crescimento e fomento para as pequenas empresas Entre as alterações na Lei Complementar n° 123/2006 (Lei do Simples Nacional) , que entraram em vigor no dia 1º de janeiro, está a possibilidade da figura do investidor anjo. Trata-se de um investidor, pessoa física ou jurídica, que realiza aportes financeiros na empresa, porém não é sócio. Mas se aporta valores e não é sócio, não seria o caso de um mero empréstimo, algo que sempre foi admitido pela legislação? “A diferença é que no empréstimo a remuneração do investidor vem dos juros, um percentual que incide sobre o valor emprestado. Com o investidor anjo, a remuneração não está atrelada ao montante emprestado, mas ao lucro obtido pela empresa. Ou seja, participa do risco do negócio. Na inexistência de lucro ele nada recebe, podendo até perder. Em resumo, o investidor anjo busca obter um retorno financeiro maior do que apenas um valor de juros”, explica Marco Aurélio Medeiros, diretor jurídico da Múltipla Consultoria. Além disso, o empréstimo possui prazo de devolução de acordo com o contrato, em geral um prazo curto. O investidor anjo realiza aportes para participar do sucesso ou infortúnio da empresa pelo prazo de até sete anos. Depende do acordo entre as partes, e enquanto houver dinheiro aportado, o investidor segue recebendo suas participações nos resultados. As diferenças do investidor anjo para o sócio são basicamente as seguintes: o investidor não possui poder de deliberação, não vota em assembleias ou reuniões de sócios; a remuneração do investidor é tributada como um rendimento em renda fixa, ao contrário do sócio, que possui isenção no recebimento de lucros; e o investidor arrisca apenas o valor aportado, diferentemente do sócio, que, em caso de falência, perde o valor aportado e ainda responde com os seus bens pessoais até o limite de sua participação no capital social. A Lei do Simples Nacional impõe como vedação ao ingresso no regime simplificado a presença de pessoas jurídicas no quadro societário ou mesmo a participação da empresa optante pelo Simples em outras pessoas jurídicas. Mas tais vedações são contornadas para a participação do investidor anjo, por ele não ter a condição de sócio. Assim, o investidor pode ser pessoa física ou jurídica, inclusive fundos de investimentos. Pode ser até mesmo outra empresa optante pelo Simples Nacional, não acarretando impedimentos nem para a empresa que realiza o investimento nem para a que recebe. Como mencionado, o prazo máximo do investimento é de sete anos, porém a remuneração ocorrerá no máximo pelo período de cinco anos, pois foi estabelecido um tempo de carência de dois anos para que o investidor comece a receber sua participação. Há ainda a determinação legal de que a remuneração não poderá ser superior a 50% dos lucros auferidos pela sociedade. Contudo, nada impede que, durante os prazos fixados para o investimento, os aportes sejam transferidos para terceiros. Cabe ressaltar, no entanto, que a lei não tratou da tributação do rendimento obtido pelo investidor anjo. “A Receita Federal, por sua vez, editou aInstrução Normativa n° 1.719 em 19 de julho de 2017, equiparando tal rendimento às aplicações financeiras em renda fixa: alíquotas que variam de 15% a 22% de acordo com o tempo de aplicação, configurando tributação definitiva para pessoas físicas e empresas do Simples Nacional, e adiantamento para as demais empresas, devendo os rendimentos, para estas, serem adicionados à base de cálculo do IRPJ/CSLL e do Lucro Real, bem como tributados pelo PIS/COFINS (para empresas do Lucro Real) ”, diz Marco Medeiros. Certamente haverá questionamento judicial da tributação. A Receita Federal não tem poder de determinar tributação de rendimentos, o que é reservado à Lei, que entretanto não trata do tema. Como o rendimento é parcela do lucro, os contribuintes tentarão tributá-lo da mesma forma que o lucro, ou seja,isento de IRPJ/CSLL, por força do art. 10 da Lei n° 9.249/95. A vedação que as empresas do Simples Nacional possuíam para que pessoas jurídicas integrassem seu quadro societário constituía um entrave para as start-ups, que, por receberem aportes de fundos de investimento e outras pessoas jurídicas, estavam vedadas à opção pelo Simples. A parte boa é a possibilidade de agora poderem optar pelo Simples, a parte ruim está na tributação do rendimento no caso dessa opção. A nova regulação de investimentos cria uma nova via de crescimento para empresas do Simples Nacional. Muitas limitavam seu crescimento para que se mantivessem no regime simplificado. Com as mudanças, podem expandir seus negócios através de parcerias. É possível até conjugar a remuneração pelo aporte de capital com um valor de royalties por uso da marca, visto que a primeira está limitada em 50% dos lucros auferidos pela empresa que recebeu investimentos. “Desde que foi criado o regime simplificado, começando no Simples Federal em 1996, passando pelo Simples Nacional em 2016, esta se torna uma das maiores oportunidades de crescimento e fomento para as pequenas empresas. O investimento acaba se mostrando útil tanto como fonte de financiamento como de expansão, sem implicar o não enquadramento em razão do faturamento”, conclui Marco Aurélio Medeiros.

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